Representação nº 49.0000.2017.012180-4

terça-feira, 13 de dezembro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.012180-4/OEP
Recorrente: A.J. (Advogados: Adriano Jamusse OAB/PR 26472, Ferdinand Georges de Borba e D'Alençon OAB/RS 100800). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Lilian Jordeline Ferreira de Melo (SE). Ementa nº 097/2020/OEP. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Decisão do Presidente do órgão julgador devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco na decisão ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 85 do Regulamento Geral do EAOAB. Reiteração das mesmas teses do recurso ao Conselho Federal. Violação à dialeticidade recursal. Recurso voluntário conhecido, mas não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Lilian Jordeline Ferreira de Melo, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 3).