Representação nº 07.0000.2014.000525-4
RECURSO N. 07.0000.2014.000525-4/OEP.
Recorrente: N.A. de O. (Advogados: Natanael Antonio de Oliveira OAB/DF 09800, Wolmer Antônio de Oliveira OAB/GO 20046 e OAB/DF 26462). Recorrida: Heloísa Helena Vieira Madrilis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Ementa n. 096/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Ausência de materialidade. Recurso provido. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência majoritária deste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2) Assim, a mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar, mas infração de natureza processual, que pode ser analisada pelo juízo da causa, na forma do art. 234, § 2º, do CPC. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 3).