Representação nº 24.0000.2021.000053-5

terça-feira, 13 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2021.000053-5/SCA-STU.
Recorrente: M.A.L.M. (Advogado: Ronaldo Ferreira Gonçalves OAB/SC 27.281). Recorrido: C.S. (Advogada: Ana Lídia de Lima Araújo OAB/SC 46.124). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 128/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI EAOAB). Compensação de honorários advocatícios contratuais com honorários de sucumbência. Licitude da cumulação de honorários contratuais com honorários de sucumbência. Possibilidade de compensação. Inexistência de materialidade das infrações disciplinares pelas quais restou sancionado o advogado. Atipicidade disciplinar da conduta. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, prevalecendo a decisão mais favorável ao advogado representado, nos termos do artigo 87, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9 de agosto de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 6).