Representação nº 25.0000.2022.000018-0
Recurso n. 25.0000.2022.000018-0/SCA-TTU.
Recorrente: D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Recorrido: J.R. (Advogados: João Ortiz Hernandes OAB/SP 47.984 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 135/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (EAOAB, art. 34, XX). Infração disciplinar configurada. Advogado que patrocina demanda previdenciária em favor de cliente e se apropria da integralidade dos valores sacados a título de atrasados, sob alegação de que as partes assim haviam convencionado. Ausência de prova nesse sentido. Negativa do cliente quanto a essa suposta contratação verbal. Posterior realização de acordo judicial entre as partes, pelo qual o advogado restituiu ao cliente os valores anteriormente retidos. Venire contra factum proprium. Vedação a comportamentos contraditórios. Não se pode admitir, de um lado, que o advogado alegue ser credor dos valores sacados e, por outro, fazer acordo judicial restituindo os mesmos valores que se diz credor. Locupletamento configurado. Acordo judicial celebrado após mais de cinco anos do levantamento dos valores devidos ao cliente. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XXI) e violação ao artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, porquanto essas tipificações somente surgiram no julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, não exercido o contraditório anteriormente, destacando-se que o parecer de admissibilidade e o parecer preliminar (parecer de enquadramento) delimitaram a conduta apenas e tão somente no artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Afastamento das referidas tipificações da condenação, bem como a prorrogação do prazo de suspensão do exercício profissional (art. 37, § 2º, EAOAB). Dosimetria. Reincidência. Ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastamento da multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 52).