Representação nº 49.0000.2021.008471-8

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.008471-8/SCA-TTU.
Recorrente: M.C.C. (Advogado: Ricardo Costa OAB/MG 137.495). Recorrido: I.S/A-C.C. Representante legal: G.A.R. (Advogados: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho OAB/MG 75.476, Isabela Silva de Oliveira Mendes OAB/MG 209.684, Maxwel Mafra Coelho OAB/MG 164.391, Samira Castro Silveira OAB/MG 134.768 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 132/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal. Embora o caput do artigo 43 da Lei n.º 8.906/94 estabeleça prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a norma deve ser lida em conjunto com seus parágrafos e incisos, e não de forma isolada. Assim, considerando que o § 2º também estabelece os marcos interruptivos do curso da prescrição, tem-se que a alegação é desprovida de relevância jurídica, porquanto o texto da lei é bastante e suficiente para afastar a prescrição arguida. As notificações nos processos disciplinares da OAB. Art. 69 do EAOAB e art. 137-D do Regulamento Geral. Inexistência de obrigação legal à notificação por correspondência de forma pessoal. Jurisprudência pacífica do Conselho Federal da OAB nesse sentido. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço profissional ou residencial do advogado, cadastrado no Conselho Seccional, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de se considerar validamente notificado. Infrações disciplinares de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB) e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que procede ao levantamento de quantia por meio de alvará e se apropria da integralidade dos valores levantados, sem repassar o crédito devido ao cliente nem lhe prestar as contas devidas. Condenação mantida. Pendência de ação de prestação de contas. Entendimento deste Conselho Federal da OAB pacífico no sentido de que havendo a pendência de demanda judicial entre as partes deve ser afastada da condenação disciplinar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, uma vez que nessa hipótese caberá ao Poder Judiciário decidir definitivamente sobre o tema. Recurso parcialmente provido, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 50).