Representação nº 49.0000.2021.007628-8

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.007628-8/SCA-TTU.
Recorrente: P.R.V.M. (Advogado: Paulo Ricardo Vaz de Melo OAB/MG 53.203). Recorrido: J.B.D. (falecido). Representante legal: B.C.C.B. (Advogado: Leonardo Cançado Bicalho OAB/MG 75.408 e advogada assistente: Keila de Carvalho OAB/MG 168.185). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 128/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Revelia. Defensor dativo. Nomeação. Apresentação de defesa. Ausência de cerceamento de defesa. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe honorários advocatícios e não presta os serviços profissionais para os quais fora contratado. Alegação de que houve a desistência do ajuizamento da demanda pelo cliente, após ser informado sobre o valor das custas iniciais. Ausência de qualquer prova nesse sentido. Condenação mantida. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão sem a devida fundamentação. Redução ao mínimo legal de 30 dias, mantida a prorrogação até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 48).