Representação nº 25.0000.2021.000269-4
Recurso n. 25.0000.2021.000269-4/SCA-TTU.
Recorrente: S.Z.F. (Advogado: Sebastião Záccaro Filho OAB/SP 291.364). Recorrida: Suzan Souza dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 124/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Audiência de instrução. Artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB vigente à época (art. 59, § 3º, CED). Ato processual facultativo, a depender da necessidade probatória a ser decidida pelo julgador. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Ausência de fundamentação para cominar multa. Quitação da dívida judicialmente. Afastamento da prorrogação. Parcial provimento. 1) Não há que se falar em cerceamento defesa a ausência de designação de audiência de instrução, visto que se trata de ato processual facultativo, a critério do julgador, nos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB então vigente (atual art. 59, § 3º, CED), somente sendo designada a audiência se reputada necessária, em observância à celeridade processual e à utilidade dos atos processuais. Nulidade rejeitada. 2) Advogado que recebe valores por meio de acordo judicial em reclamação trabalhista e não repassa os valores a cliente pratica as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 3) A cominação de multa, na fase de dosimetria, exige fundamentação idônea, sob pena de nulidade, hipótese dos autos, visto que não houve qualquer fundamento para implementar a multa à condenação, devendo, pois, ser afastada. 4) Por fim, em que pese não afastar a materialidade das infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de conta, como regra, a quitação da dívida no curso do processo disciplinar pode resultar no afastamento da prorrogação até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). 5) Recurso parcialmente provido, para excluir a multa cominada e afastar a prorrogação do prazo de suspensão do exercício profissional, face à satisfação integral da dívida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 46).