Representação nº 16.0000.2021.000242-7

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000242-7/SCA-TTU.
Recorrente: C.P.F. (Advogado: Cláudio Pedreira de Freitas OAB/SP 194.979). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 122/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não definitivo do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que mantém a decisão do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina no sentido de declarar instaurado o processo disciplinar. Decisão que não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão de natureza processual, não definitiva, que não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB, porquanto o artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB admite o cabimento de recurso a este Conselho Federal da OAB somente em face de decisões definitivas proferidas por Conselhos Seccionais da OAB, quando não forem unânimes ou, quando unânimes, se contrariarem o Estatuto, decisão deste Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Tratando-se de decisão de natureza processual, que determina a instauração de processo disciplinar e instrução processual, efetivamente não se trata de decisão definitiva, de mérito, daí porque o presente recurso não pode ser admitido, sob pena de supressão de instância, visto que o mérito da representação sequer foi analisado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 45).