Representação nº 09.0000.2021.000048-6

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000048-6/SCA-TTU.
Recorrente: R.M.O. (Advogado: Vilmar Pereira de Oliveira OAB/GO 22.789). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 118/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Notificações. Artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Envio de notificação ao endereço constante do cadastro da Seccional. Notificações que se presumem recebidas quando enviadas ao endereço profissional ou residencial do advogado, sendo sua obrigação manter sempre atualizado seu cadastro, sob pena de se considerar notificado. Precedentes deste Conselho Federal da OAB. Matéria analisada pela decisão recorrida, sem a devida impugnação. Prova testemunhal. Artigo 59, § 3º, CED. Ônus do advogado apresentar rol de testemunhas na defesa prévia. Ausência de postulação por prova oral em audiência. Preclusão. Ausência de qualquer insurgência do advogado pela produção de prova testemunhal na fase instrutória. Audiência de instrução realizada sem qualquer ressalva. Matéria analisada pela decisão recorrida. Nulidade rejeitada. Revelia. Artigo 59, § 2º, CED. Não sendo encontrado o advogado ou tornando-se revel, será designado defensor dativo, procedimento devidamente verificado nos autos. Nulidade rejeitada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que levanta valores de acordo judicial e não repassa ao cliente. Alegação de que houve o repasse ao setor financeiro da sociedade de advogados à qual presta serviços profissionais. Ausência de prova nesse sentido. A partir do levantamento de valores em processo judicial que devam ser repassados ao cliente, o advogado que procede ao levantamento torna-se responsável por sua destinação, não podendo alegar que repassou a terceiros para se eximir de sua responsabilidade. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal (30 dias) por ausência de fundamentação para majoração. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 43).