Representação nº 16.0000.2021.000243-5
Recurso n. 16.0000.2021.000243-5/SCA-TTU.
Recorrente: A.N.P. (Advogados: Fábio Aparecido Franz OAB/PR 24.209 e outro). Recorrida: R.T.O.S. (Advogada: Anna Christina Castelo Branco Pereira Fortunato OAB/PR 18.069). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 113/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Prejuízo causado a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Alegação de inexistência de contrato de prestação de serviços advocatícios e de divergências entre os depoimentos prestados. Inocorrência. Reiteração. Conversão da sanção disciplinar de suspensão em censura. Ausência de previsão legal. Aplicação das sanções de censura e de suspensão do exercício profissional de forma concomitante. Impossibilidade. 1) Advogada que recebe honorários advocatícios e não atua em processo judicial para o qual fora contratada, abandonando a causa e prejudicando os interesses da cliente, devolvendo os valores recebidos a título de honorários somente em juízo, depois de condenação cível, e após decorridos mais de 02 (dois) anos. A prestação de contas tardia não exime a responsabilidades e nem afasta a conduta já praticada, nos termos dos precedentes deste CFOAB. 2) Incabível o pleito de conversão da sanção disciplinar de suspensão em censura haja vista as disposições dos artigos 36, parágrafo único, e 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94, que somente autorizam a conversão no caso de censura, mas não da suspensão em sanção menos branda. 3) As condutas de menor potencial restam absolvidas pela penalidade maior, devendo prevalecer tão somente a sanção de suspensão. 4) Recurso improvido, mas, de ofício, afastada a censura e mantida a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, por infração aos incisos IX, XI, XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, afastar a censura, mas manter a suspensão do exercício profissional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 41).