Representação nº 17.0000.2019.011610-3

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 17.0000.2019.011610-3/SCA-TTU.
Recorrente: F.R.S. (Advogada: Maria Aparecida Feitosa Rodrigues OAB/PE 24.598). Recorrido: Basílio Antônio Guerra. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 109/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Ausência de comprovação da notificação da procuradora do advogado para a sessão de julgamento pelo Conselho Seccional. Nulidade processual absoluta. Cerceamento de defesa. Artigo 73, § 1º, do EAOAB. Anulação do processo. E, anulados os atos processuais desde o julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, e constatando-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido para anular o feito, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 39).