Representação nº 49.0000.2021.005908-1

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.005908-1/SCA-STU.
Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Lilian Jordeline Ferreira Melo (SE). EMENTA N. 125/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal. Alegação de ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade da representação. Inexistência. Processo disciplinar instaurado de ofício, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Ausência de tipicidade da conduta. Requisitos. Precedentes das Turmas da Segunda Câmara do CFOAB. Recurso provido. 1) No tocante à prescrição, o artigo 43, § 2º, da Lei nº. 8.906/94, estabelece os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, quais sejam, a constatação oficial dos fatos, que se deu no presente caso com a instauração do processo disciplinar, de ofício, em 03/07/2014, bem como pela superveniência das decisões condenatórias recorríveis proferidas pelos órgãos julgadores da OAB/Minas Gerais, vale dizer, em 06/12/2018 pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e em 17/03/2021 pelo Conselho Seccional, de modo que não se verifica a prescrição arguida, a qual, inclusive, fora alegada de forma genérica, de modo que deve ser rejeitada. 2) Quanto ao mérito, a infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência recente e que tem prevalecido neste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos do processo judicial; b) desatendimento à ordem judicial c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 3) Assim, ausente um dos requisitos para a configuração da infração disciplinar, qual seja, prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo, não resta configurada infração disciplinar. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, prevalecendo a decisão mais favorável ao advogado representado, nos termos do artigo 87, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lilian Jordeline Ferreira de Melo, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 30).