Representação nº 49.0000.2021.005762-5
Recurso n. 49.0000.2021.005762-5/SCA-STU.
Recorrente: E.V.S. (Advogado: Eduardo Valadares Santana OAB/MG 61.368). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 124/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Alegação cerceamento de defesa consubstanciada em suposta ausência de manifestação quanto a requerimento de juntada de cópia integral dos autos do processo judicial no qual haveria o peticionamento enquanto suspenso do exercício profissional o advogado. Matéria não alegada em momento oportuno, qual seja, durante a instrução processual ou por meio de embargos de declaração, visto que o fundamento seria omissão sobre requerimento por ele realizado. Preclusão lógica. Ausência, por outro lado, de qualquer prejuízo à defesa. Exercício irregular da profissão, quando suspenso do exercício profissional (art. 34, I, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Recurso não provido. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. No caso dos autos, o juízo instruiu o ofício com cópias das peças processuais que demonstraram que o advogado peticionou em juízo enquanto suspenso do exercício profissional, documentos suficientes para comprovação dos fatos imputados ao advogado, não restando esclarecida qual seria a utilidade da juntada aos autos deste processo disciplinar de cópia integral do processo judicial no qual houve o peticionamento, cabendo ao advogado o ônus da prova. Por outro lado, não houve a oposição de embargos de declaração oportunamente, de modo a sanar a suposta omissão, precluindo a matéria com a interposição do recurso. Nulidade rejeitada. 2) Quanto ao mérito, restou comprovado que o advogado peticionou em processo judicial durante o período de cumprimento de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, imposta em processo disciplinar, violando, assim, as disposições dos artigos 34, inciso I c/c artigo 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Recurso improvido. Registre-se, por fim, que tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão, que a Seccional promova a suspensão do token do Recorrente, oficiando a todos os tribunais sobre a suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 29).