Representação nº 49.0000.2021.005718-8
Recurso n. 49.0000.2021.005718-8/SCA-STU.
Recorrente: J.C.M.Z. (Advogadas: Bruna Dupont OB/RS 97.471, Janete Clair Mezzomo Zonatto OAB/RS 37.999 e outras). Recorrida: Margarida Aparecida Haas Brito. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 123/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Confronto da prova dos autos que não permite concluir pela existência das infrações disciplinares pelas quais restou condenada disciplinarmente a advogada. Representante que traz aos autos cópia de alvará sem assinatura. Advogada que, por sua vez, traz aos autos cópia do alvará com as assinaturas do juiz da causa e da representante. Inércia da representante em exercer o contraditório sobre as provas e alegações trazidas pela advogada em sua defesa. Inexistência de prova cabal dos fatos narrados na representação. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de prova suficiente para a condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 29).