Representação nº 49.0000.2021.005557-4
Recurso n. 49.0000.2021.005557-4/SCA-STU.
Recorrente: S.C.D.M. (Advogados: Edilaine Geni Andreolla OAB/RS 41.286, Lucas Hainzenreder Longhi OAB/RS 66.172 e outra). Recorrido: A.F.P. (Advogado: Luís Fernando Oliveira da Costa OAB/RS 66.744). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 122/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar instaurado de ofício. Desconsideração da posterior notificação para a defesa prévia, visto que já interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o processo disciplinar. Súmula n. 01/2011/COP/CFOAB. Julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos da primeira interrupção do curso da prescrição, no caso a instauração do processo disciplinar, de ofício. Recurso não provido. 01) Sobrevindo primeiramente a instauração do processo disciplinar, na fase instrutória (art. 43, § 2º, I, EAOAB), o próximo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal a ser considerado será a prolação de decisão condenatória recorrível por órgão julgador da OAB, conforme entendimento firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA, e nos termos da Súmula n. 01/2011/COP/CFOAB. 2) Recurso improvido. 3) Manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 28).