Representação nº 16.0000.2021.000188-5
Recurso n. 16.0000.2021.000188-5/SCA-STU.
Recorrente: S.D.N. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 118/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inovação de teses defensivas somente em sede de pedido de revisão. Impossibilidade. Violação à dialeticidade. Situação que não configura erro de julgamento, por ausência de apresentação da matéria anteriormente para manifestação dos órgãos julgadores competentes, no processo disciplinar objeto da revisão. Alegação de nulidades processuais no processo originário. Inexistência. Alegadas nulidades que se constituiriam apenas em meras irregularidades formais, visto que além de ter-se verificado que ao advogado foi possível exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o objeto da imputação e participar ativamente na formação da convicção dos órgãos julgadores de origem, bem como não demonstrado - e sequer alegado - qualquer prejuízo que tenha suportado na defesa, não há como anular o processo apenas sob o aspecto meramente formal, prestigiando-se o princípio da formalidade sobre o princípio da instrumentalidade do processo administrativo. Pretensão ao reconhecimento de continuidade delitiva. Matéria que não é estranha à jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, mas que demanda da própria parte que a alega demonstrar a presença de seus requisitos, o que não se verificou no presente caso. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 26).