Representação nº 09.0000.2021.000040-2
Recurso n. 09.0000.2021.000040-2/SCA-STU.
Recorrente: B.G.F.N. (Advogado: Bruno Giorgi Ferreira Nobre OAB/GO 29.239). Recorrida: Eva Machado da Luz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 116/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Matéria fática incontroversa nos autos, no sentido do levantamento de quantia devida a cliente e retenção indevida pelo advogado, sem qualquer repasse e sem atender à obrigação de prestar contas. Dosimetria. Utilização da reincidência para majoração do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal e para cominação de multa. Bis in idem. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e, face à reincidência, manutenção da multa de 01 (uma) anuidade, entendendo-se ser essa a dosimetria mais favorável ao advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 24 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 25).