Representação nº 25.0000.2021.000264-5

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000264-5/SCA-STU.
Recorrente: A.M.A. (Advogada: Marilisa Emi Seike OAB/SP 179.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Lilian Jordeline Ferreira Melo (SE). EMENTA N. 109/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Procedimento. Testemunha. Tentativa de notificação de testemunha arrolada, por três vezes, no endereço declinado pelo advogado. Tentativas de notificação frustradas. Encerramento da fase instrutória. Exaurimento dos meios de notificação da testemunha. Ausência de nulidade. Inércia do advogado em se insurgir no momento oportuno, somente trazendo a matéria em sede recursal. Preclusão. Nulidade afastada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores em ação de execução de alimentos e se apropria dos valores, sob a alegação de compensação com gastos realizados anteriormente com a menor. Impossibilidade. Art. 664 do Código Civil. Norma de caráter geral, Direito de o mandatário de proceder à compensação de valores que lhe são devidos em razão do mandato. Inaplicabilidade à relação jurídica entre advogado e cliente. Aplicabilidade da norma especial (Estatuto da Advocacia e da OAB). Impossibilidade de compensação de valores devidos se não houver previsão contratual ou autorização expressa do cliente. Ausência de comprovação dos valores alegadamente devidos, o que demandaria a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Lilian Jordeline Ferreira Melo, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 21).