Representação nº 25.0000.2021.000243-2

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000243-2/SCA-STU.
Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrida: Vanda Pavin Casagrande. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 107/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de prescrição com base nos artigos 25-A e 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Majoração. Reincidência e gravidade dos fatos. Mantida. 1) O artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB fixa o prazo prescricional para o(a) cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do(a) advogado(a), tratando-se de prazo específico para exercício do direito de ação, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva, que está regulamentada pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, a eventual prescrição civil para a cobrança do crédito do cliente contra o advogado não importa na prescrição da pretensão punitiva, regida por prazos específicos. 2) Prescrição do art. 43 do EAOAB alegada de forma genérica, desconsiderando os marcos interruptivos do curso da prescrição. 3) Advogada que retém valores levantados e não apresenta a prestação de contas, sob a justificativa de que atuou em outros processos judiciais e realizou despesas com viagens, sem, contudo, trazer aos autos autorização da recorrida ou outro documento que comprovasse tais alegações. 4) A majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal e a cominação de multa deu-se em razão de a advogada possuir condenações disciplinares com trânsito em julgado e em razão da gravidade dos fatos, sendo certo que pedido de revisão e de reabilitação não afastam a reincidência. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 20).