Representação nº 49.0000.2021.004912-6

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.004912-6/SCA-PTU.
Recorrente: L.V.A.J. (Advogados: Ferdinand Georges de Borba D Orleans e D Alençon OAB/RS 100.800 e Licinio Vieira de Almeida Júnior OAB/MT 16.625/O). Recorrido: T.B.S/A (VIVO). Representante legal: B.R.P.O. (Advogados: Filinto Correa da Costa Junior OAB/MT 11.264/O, João Celestino Correa da Costa Neto OAB/MT 4.611/B, Renato Valério Farias de Oliveira OAB/MT 15.629/O e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 114/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Parecer preliminar. Alegação de inexistência. Ausência de demonstração - sequer alegação - de prejuízo à defesa. Preclusão lógica. Não alegação da nulidade no recurso anterior. Entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB no sentido de que a ausência de parecer preliminar é nulidade de natureza relativa, que demanda da parte a comprovação de prejuízo à defesa, o que não se verificou dos autos, visto que o advogado praticou todos os atos defensivos e somente se insurgiu com referida tese no recurso a este Conselho Federal da OAB. Nulidade rejeitada. Nulidade processual, entretanto, por violação ao devido processo legal, por inobservância à regra do artigo 60, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece que o relator designado para a fase de julgamento não será o mesmo designado para a fase de instrução, o que se verificou no presente caso. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do processo disciplinar e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Mato Grosso, para renovação do julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 24 de novembro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 8).