Representação nº 49.0000.2022.007196-1

terça-feira, 22 de novembro de 2022 às 12:00

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2022.007196-1/SCA.
Requerente: M.R.A.P. (Advogadas: Janaína Cláudia de Magalhães OAB/SP 165.309 e Márcia Regina Araujo Paiva OAB/SP 134.910). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 021/2022/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Pedido de revisão não conhecido. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação disciplinar já transitada em julgado. 2) Dessa forma, a simples reiteração ou alegação de teses de mérito relativas aos fatos que ensejaram a condenação disciplinar no processo objeto da revisão, as quais já restaram devidamente analisadas oportunamente, sem que tenha a parte requerente efetivamente se desincumbido do ônus da prova de fato novo ou de questão juridicamente relevante que não fora objeto de apreciação pelas instâncias de origem, e existia e constava dos autos ao tempo do julgamento de mérito, revela seu nítido caráter recursal, a obstar o conhecimento do pedido. 3) No presente caso, as razões do pedido de revisão consubstanciam exclusivamente o reexame do mérito da condenação disciplinar, verificando-se que a decisão condenatória final, emanada da Terceira Turma desta Segunda Câmara, analisou detidamente a matéria, pontuando que a determinação de ajuizamento de ação de interdição decorreu da necessidade de regularização da representação processual da cliente da advogada, em demanda ajuizada contra o INSS, sobrevindo àqueles autos laudo pericial que a declarou incapaz. Assim, efetivamente, tratando-se de perda da representação processual, cumpriria à advogada atender à determinação judicial, não em subordinação ao poder judiciário, mas à lei processual. 4) Pedido de revisão não conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 984, 22.11.2022, p. 1).