Representação nº 49.0000.2022.002641-2

quarta-feira, 16 de novembro de 2022 às 12:00

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2022.002641-2/COP.
Origem: Conselhos Seccionais da OAB/Rio Grande do Sul, OAB/Distrito Federal, OAB/Paraná, OAB/Piauí, OAB/Goiás, OAB/Alagoas, OAB/Rondônia e OAB/Pernambuco - Gestão 2022/2024; Conselheiros Federais Bruno de Albuquerque Baptista (PE) e Gisele Lenos Kravchynchyn (SC). Assunto: Proposta de atuação do Conselho Federal no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 consolidado no Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal. "Revisão da vida toda". Relator: Conselheiro Federal Marcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 025/2022/COP. Proposta de atuação do Conselho Federal no Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, consolidado no Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal. Revisão da vida toda. I - Aprovação de ingresso do Conselho Federal da OAB como amicus curiae no Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, para que seja assegurado o devido acompanhamento na aplicação da regra definida em Questão de Ordem na ADI 5399, dando interpretação conforme, ao §2º do artigo 4º da Resolução n. 642/2019. II - Aprovação do encaminhamento de ofício do Conselho Federal da OAB à presidência do Supremo Tribunal Federal, pleiteando, por ocasião da alteração a ser efetivada no seu Regimento Interno para adequação ao quanto decidido na Questão de Ordem na ADI n. 5399: a) que seja preservada a validade do voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de ulterior pedido de destaque em julgamento virtual; b) a decretação do encerramento do julgamento virtual e a impossibilidade de pedido de destaque após o lançamento do décimo-primeiro voto no Plenário Virtual; e c) tratando-se de norma processual, seja decretada a vigência da nova norma sobre todos os processos que ainda não tenham sido julgados em razão de pedidos de destaque, com prejuízo de qualquer pedido de destaque que tenha havido após o lançamento do décimo-primeiro voto, com a decorrente decretação da validade do julgamento havido no Plenário Virtual e decretação do respectivo encerramento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher a proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de outubro de 2022. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Marcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 980, 16.11.2022, p. 1).