Representação nº 25.0000.2021.000348-6

segunda-feira, 31 de outubro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2021.000348-6/PCA
Recorrente: Luciana Gerbovic Amiky - Vice Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Wagner Tardelli. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva (GO). Comissão Revisora: Ana Vládia Martins Feitosa, Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Misabel de Abreu Machado Derzi, Claudia Pereira Braga Negrao, Rodrigo Sanchez Rios. Ementa n. 077/2022/PCA. Reexame Necessário. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Reformada decisão definitiva da Seccional para indeferir a inscrição do Recorrido por ausência de submissão ao exame de ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto do Relator. Impedido de voltar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de agosto de 2022. Alex Souza de Moraes Sarkis, Presidente em exercício. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 2).