Representação nº 25.0000.2021.000346-0

segunda-feira, 31 de outubro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2021.000346-0/PCA
Recorrente: Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/São Paulo. Recorrido: Nilva de Queiroz Castro. Relator(a): Conselheira Federal Misabel de Abreu Machado Derzi (MG). Comissão Revisora: Ana Vládia Martins Feitosa, Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Misabel de Abreu Machado Derzi, Claudia Pereira Braga Negrao, Rodrigo Sanchez Rios. Ementa n. 076/2022/PCA. Reexame Necessário. Ausência de Exame de Ordem. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Exercício de cargo incompatível com a advocacia por mais de dois anos depois da vigência do novo estatuto. Ausência de direito adquirido. Impossibilidade de inscrição sem a prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito obrigatório. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera. Assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sob a vigência da Lei 8.906/94, não há como se aplicar a legislação anterior. Reformada decisão definitiva da Seccional para indeferir a inscrição da Recorrida por ausência de submissão ao exame de ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto da Relatora. Impedido de voltar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 09 de agosto de 2022. Alex Souza de Moraes Sarkis, Presidente em exercício. Misabel de Abreu Machado Derzi, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 970, 31.10.2022, p. 2).