Representação nº 49.0000.2021.010582-6
Recurso n. 49.0000.2021.010582-6/SCA-TTU.
Recorrente: J.P.N. (Advogados: Angélica Braz de Paula OAB/MG 187.535, Juliano Pereira Nepomuceno OAB/MG 73.683 e outro). Recorrido: BRH.M.R.C.Ltda. Representantes legais: A.B., F.G.M. e outros. (Advogados: Eduardo Luiz Araújo Braz OAB/MG 130.528 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 108/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB). Ausência de prova suficiente para a condenação disciplinar. Recurso provido. 01) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar ou de sua materialidade indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Assim, ainda que as circunstâncias fáticas possam ser mais desfavoráveis à versão apresentada pelo acusado, não justificam a imposição de sanção disciplinar. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 28).