Representação nº 49.0000.2021.009895-0

quarta-feira, 26 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.009895-0/SCA-TTU.
Recorrente: M.E. (Advogado: Wemerson Fernando da Silva OAB/MG 132.010). Recorrido: N.F.O.G. (Advogado: Bruno Muniz Leitão OAB/MG 65.140). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 107/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Nulidade processual absoluta. Reconhecimento de ofício. Ausência de razões finais. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) demandado(a) representa nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em peça imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes da representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Invalidade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03) Processo disciplinar anulado, de ofício, desde o despacho que designou relator para julgamento, por não observar a ausência de razões finais nos autos, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 04) Admissibilidade do recurso prejudicada, face à decretação de nulidade processual de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade absoluta do processo diante da ausência de alegações finais e, por consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 28).