Representação nº 25.0000.2021.000303-0
Recurso n. 25.0000.2021.000303-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: W.R.P.L. (Advogado: Washington Romeu de Paula Lima OAB/SP 135.737). Embargada: W.R.S. (Advogados: Maria Lucia de Paiva OAB/SP 107.045 e outro). Recorrente: W.R.P.L. (Advogado: Washington Romeu de Paula Lima OAB/SP 135.737). Recorrida: W.R.S. (Advogados: Maria Lucia de Paiva OAB/SP 107.045 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 104/2022/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. 01) O artigo 25-A do EAOAB fixa prazo prescricional para o cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do advogado, prazo esse que não se aplica à prescrição da pretensão punitiva, que está regulamentada pelo art. 43 do EAOAB. Assim, a prescrição civil para cobrança do crédito do cliente contra o advogado não importa na prescrição da pretensão punitiva disciplinar, regida por prazos específicos. 02) Por outro lado, o entendimento é de que a instância disciplinar não é a via adequada para se postular o reconhecimento da prescrição do crédito do cliente (art. 25-A, EAOAB), não sendo suficiente a apresentação de certidão de inexistência de ações distribuídas, porquanto há questões extrajudiciais que podem interromper a prescrição civil (art. 202, CC), não cabendo à esfera disciplinar da OAB adentrar nessa análise. Assim, caso se pretenda a declaração da prescrição do crédito, subsiste ônus à parte interessada de obter provimento jurisdicional declarando prescrita a dívida, para, após, requerer na esfera disciplinar da OAB o afastamento da prorrogação (EAOAB, art. 37, § 2º), visto que a relação civil de crédito/débito entre as partes é questão alheia ao regime disciplinar da OAB. 03) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 27).