Representação nº 16.0000.2021.000196-6

quarta-feira, 26 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000196-6/SCA-TTU.
Recorrente: V.R.S. (Advogado: Valdemar Ramalho dos Santos OAB/PR 20.489). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 099/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, face à existência de três condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Incidência do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição quinquenal. Marco inicial. No caso de processo disciplinar de exclusão com base em três condenações anteriores, o marco inicial do curso prescricional quinquenal será a data do trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar de suspensão do exercício profissional, visto que, somente a partir de então, surge o poder-dever de instaurar o processo de exclusão dos quadros da OAB. Precedentes. Inexistência, no regime disciplinar da OAB, da chamada reabilitação de ofício, ou automática, que se verifica apenas pelo decurso do tempo, visto que, conforme precedentes deste Conselho, enquanto não deferida a reabilitação (art. 41, EAOAB), a condenação disciplinar anterior, ainda que transitada em julgado há mais de cinco anos, será considerada para fins de reincidência e para cômputo das três condenações disciplinares previstas no artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quanto ao mérito, reafirma-se a jurisprudência deste Conselho Federal no sentido de que não se admite, no processo disciplinar de exclusão, qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 24).