Representação nº 16.0000.2021.000189-3
Recurso n. 16.0000.2021.000189-3/SCA-TTU.
Recorrente: F.E.S. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 098/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Pedido de reabilitação indeferido em razão da não observância do prazo mínimo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar, conforme disciplina o artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de que, no curso do processo de reabilitação, alcançou-se o lapso temporal de 01 (um) ano. Impossibilidade. Exigência da norma como pressuposto para requerer/formalizar o pedido de reabilitação que à data de seu protocolo já esteja presente o requisito objetivo do transcurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar. Impossibilidade de computar-se o tempo de tramitação do processo ao prazo mínimo exigido por lei para a formalização do pedido de reabilitação. Recurso não provido. 1) A reabilitação disciplinar é ação disciplinar administrativa de natureza autônoma, que visa ao afastamento dos registros de condenações disciplinares anteriores, afastando os efeitos futuros e secundários da condenação disciplinar objeto do pedido de reabilitação, especificamente no tocante à reincidência, sendo faculdade do advogado requerer a reabilitação, a qual demanda os seguintes requisitos: a) decurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar e b) apresentação de provas efetivas de bom comportamento. 2) Pela norma de regência, somente após o decurso de lapso temporal mínimo de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar é que poderá ser requerida a reabilitação da condenação, ou seja, cuida-se de requisito que deverá ser aferido no momento do protocolo do pedido de reabilitação, não sendo admissível que o advogado conte com a sorte do pedido de reabilitação para que o requisito objetivo seja alcançado durante seu trâmite, razão pela qual o decurso do tempo após a formalização do pedido não pode ser contabilizado para complementar o requisito objetivo, o qual não restou observado no momento em que fora requerida a reabilitação. Inviabilidade da aplicação do princípio da formalidade relativa do processo administrativo, pois resultaria em supressão de instância do Conselho Seccional, de forma reflexa. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 23).