Representação nº 25.0000.2021.000164-9
Recurso n. 25.0000.2021.000164-9/SCA-TTU.
Recorrente: V.T.R. (Advogados: Marcus Aurelio de Souza Lemes OAB/SP 49356 e Vitor Tadeu Roberto OAB/SP 118.824). Recorrido: Airton Araújo de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 096/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Análise que deve ser feita à luz do efetivo prejuízo à defesa, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 68 EAOAB c/c art. 563 CPP). Suposto cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunha arrolada. Inexistência. Advogado devidamente notificado para indicação de provas, na fase instrutória, que permanece inerte. Presunção do desinteresse na produção de outras provas. Matéria, por outro lado, resolvida apenas por meio de prova documental. Inutilidade da pretensão de oitiva da testemunha, que figurou na demanda judicial, pois o que se discute neste processo disciplinar não é o fato de haver ou não sido juntada nota fiscal fraudulenta no processo judicial, mas sim o fato de o advogado ter levantado o valor deferido pelo juízo, à título de indenização, e dele ter se apropriado indevidamente. Absoluta inutilidade da prova testemunhal pretendida. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EOAB). Advogado que levanta quantia relativa a indenização deferida a seu cliente e se apropria dos valores levantados, sob o fundamento de que a nota fiscal de serviços de reparo no veículo automotor apresentada seria falsa, porquanto os serviços não teriam sido prestados. Juízo de valor sobre a destinação do crédito levantado que não cabe ao advogado, sendo certo que a sentença judicial, até que eventualmente venha ser anulada, é válida e reconheceu o direito do cliente à indenização, a qual deveria ter sido repassada pelo advogado, imediatamente. Afastamento da tipificação dos artigos 1º, 2º, parágrafo único, incisos I e II, 9º e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e artigos 31, 32 e 33, do Estatuto da Advocacia e da OAB, face à aplicação do princípio da subsunção. Afastamento da multa, por ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 22).