Representação nº 25.0000.2021.000148-5
Recurso n. 25.0000.2021.000148-5/SCA-STU.
Recorrente: A.H. (Advogados: Veridiana Cristina Tornich OAB/SP 182.299 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 097/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo (art. 34, I, EAOAB). Atipicidade da conduta. Inexistência de prática de qualquer ato processual pelo advogado suspenso. Recurso provido. 1) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que quando o acórdão recorrido não for unânime, o recurso fundado no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá ser admitido com ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. 2) Do que se verifica dos autos, o peticionamento eletrônico foi realizado por outro advogado, sendo que o simples fato de também constar o nome do advogado recorrente na procuração e na petição, sem que tenha praticado qualquer ato processual durante o período de suspensão do exercício profissional, não é o suficiente para a incidência da norma disciplinar, em atenção ao princípio da responsabilidade pessoal no âmbito do direito administrativo sancionador. Vale dizer, no âmbito do regime disciplinar da OAB, somente o advogado que efetivamente pratica um ato ilícito poderá ser responsabilizado juridicamente. Precedentes. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 11).