Representação nº 24.0000.2021.000022-7

quarta-feira, 26 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2021.000022-7/SCA-STU.
Recorrente: J.F.S. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 093/2022/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade da decisão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Pretensão apenas ao reexame de questões fáticas e probatórias em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 9).