Representação nº 16.0000.2020.000079-7
Recurso n. 16.0000.2020.000079-7/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: J.C.A.V. (Advogado: Pedro de Perdigão Lana OAB/PR 90.600). Embargado: A.P.A.C. (Advogados: Leocimary Toledo Staut OAB/PR 10.989 e Luciane Aparecida de Abreu Manfron OAB/PR 26.751). Recorrente: J.C.A.V. (Advogado: Pedro de Perdigão Lana OAB/PR 90.600). Recorrido: A.P.A.C. (Advogados: Leocimary Toledo Staut OAB/PR 10.989 e Luciane Aparecida de Abreu Manfron OAB/PR 26.751). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 091/2022/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, de modo a suprimir qualquer menção à reincidência, sem alteração no julgado, porquanto tal fundamento não fez parte da decisão, nem resultou agravamento da sanção disciplinar ou foi valorado para qualquer outra circunstância prejudicial à advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade em acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 8).