Representação nº 16.0000.2020.000037-5

quarta-feira, 26 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2020.000037-5/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 090/2022/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 619 e 620 do Código de Processo Penal. Dosimetria. Conversão da sanção de censura em advertência. Impossibilidade. Presença de circunstância agravante. Ausência dos requisitos do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acolhimento, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. 01) Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Assim, demonstrando que a decisão restou omissa sobre a dosimetria, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 02) Em relação à dosimetria, a decisão condenatória de primeira instância, ao negar a conversão da sanção de censura em advertência, o fez sob o fundamento de que havia circunstância agravante, qual seja, o fato de o advogado ter peticionado em mais de um processo judicial enquanto suspenso. 03) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 8).