Representação nº 16.0000.2020.000006-5

quarta-feira, 26 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2020.000006-5/SCA-STU.
Recorrente: W.T.P. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Samuel Dacoreggio Borghesan. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 089/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Sanção disciplinar de censura. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Provimento n. 200/2020/CFOAB e artigo 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB. Indeferimento da celebração de TAC com base na reincidência. Reincidência inexistente. Entendimento de que somente se pode cogitar de agravamento da sanção disciplinar com fundamento na reincidência se houver condenação disciplinar anterior transitada em julgado na data em que ocorreram os fatos objeto de apuração do novo processo disciplinar, vale dizer, só se cogita de reincidência se à data em que o advogado pratica nova conduta antiética ou infracional já houve contra si condenação ético-disciplinar anterior, com o trânsito em julgado. Por outro lado, não pode a punição administrativa anterior, cumprida há mais de 05 anos, projetar indefinidamente a reincidência apenas porque o agente não requereu a sua reabilitação. O prazo expurgador do gravame que eleva a pena, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade, deve acompanhar o que dispõe o art. 64, I, do Código Penal, não sendo aceitável que condenações por condutas muito mais reprováveis como as criminosas propriamente ditas sejam apagadas após cinco anos da extinção da pena e o mesmo não se dê no processo ético-disciplinar da OAB que, ademais, prescreve em cinco anos. Retorno dos autos ao Conselho Seccional da OAB/Paraná para reanálise quanto à possibilidade de celebração do TAC, afastada a reincidência. Análise das teses recursais prejudicada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso para afastar a reincidência e determinar o retorno dos autos à Seccional de origem afim de que seja analisada a possibilidade de celebração de TAC, restando prejudicada a análise das teses recusais, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 7).