Representação nº 26.0000.2016.001550-6
Recurso n. 26.0000.2016.001550-6/SCA-STU.
Recorrente: M.S.A. (Advogado: Emanuel Dantas de Andrade Lima OAB/SE 4.729). Recorrida: Maria do Carmo Pinto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 088/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Nulidade processual. Violação ao devido processo legal. Decretação da revelia após frustrada a tentativa de notificação por correspondência. Ausência de notificação por edital, conforme impõe o artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Revelia que se revela prematura. Decretação da nulidade processual, de ofício. E, em decorrência da nulidade e anulação dos atos processuais subsequentes, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 43, EAOAB). Prejudicado o juízo de admissibilidade recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o despacho proferido pelo Relator em 22/03/2017 e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 18 de outubro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 7).