Representação nº 49.0000.2021.004007-6

terça-feira, 25 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.004007-6/SCA-PTU.
Recorrente: A.B.D.S. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 097/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Matéria de ordem pública. Nulidade absoluta. Declaração de ofício. Prescrição da pretensão punitiva. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que o julgamento da representação logo após a apresentação da defesa se constitui de nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, visto que, consoante o procedimento previsto nas normas de regência, após a defesa prévia deve ser proferido despacho saneador, declarando aberta a instrução processual ou a dispensando, de forma motivada, e, após, exarando-se o parecer preliminar e oportunizando-se à parte representada a apresentação das razões finais, antes de ser levada a representação a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o que não se observou, visto que, após a defesa prévia, os autos foram remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina e foi realizado o julgamento, suprimindo-se indevidamente as fases processuais. 02) Declarada a nulidade processual, seria o caso de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para a renovação dos atos processuais. Contudo, de logo já se constata que, a essa altura, declarada a nulidade processual, verifica-se a superveniência da prescrição quinquenal, porquanto, anulados os atos processuais e retornando-se à última causa válida de interrupção do curso da prescrição, alcança-se a notificação inicial da advogada, recebida em 20/08/2012, tramitando o processo disciplinar desde então sem a superveniência de novo marco válido de interrupção do curso da prescrição quinquenal. 03) Juízo de admissibilidade recursal prejudicado, face à anulação do processo e declaração de extinção da punibilidade, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em, de ofício, anular o processo disciplinar desde o despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais para julgamento, e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 7).