Representação nº 25.0000.2021.000119-3

terça-feira, 25 de outubro de 2022 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000119-3/SCA-PTU.
Recorrente: C.L.N. (Advogados: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384, Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215.076 e outra). Recorrida: M.R.M. (Advogado: Luiz Fernando Abud OAB/SP 90.481). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 093/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não observância dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal pela advogada (art. 43, § 2º). Alegação de prescrição rejeitada. Notificação para a audiência de instrução. Observância do artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Envio de notificação para o endereço constante do cadastro do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recebimento por terceira pessoa. Irrelevância. Jurisprudência consolidada no sentido da ausência de obrigação legal à realização de notificações de forma pessoal. Alegação de incompetência territorial do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Inovação recursal. Inexistência, de qualquer sorte, da incompetência arguida. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que levanta valores depositados em juízo, anteriormente depositados para pagamento das parcelas incontroversas do financiamento imobiliário e que, após a cliente desistir da ação, por realizar acordo diretamente com a instituição financeira, se apropria indevidamente dos valores levantados. Alegação de que houve o pagamento dos valores devidos. Ausência de prova nesse sentido. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 966, 25.10.2022, p. 5).