Representação nº 49.0000.2019.006450-7

sexta-feira, 21 de outubro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.006450-7/OEP.
Recorrente: N.S.C.L.D. (Adv.: Rui Berford Dias OAB/RJ 018238). Recorrido: F.K.P. (Adv.: Fernando Kopschitz Praxedes OAB/RJ 051991). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 092/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, as decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sérgio Ludmer. Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 12).