Representação nº 49.0000.2019.005217-0
RECURSO N. 49.0000.2019.005217-0/OEP.
Recorrente: J.H.P.G. (Advs: João Henrique Prado Garcia OAB/SP 251045 e Nelson Freitas Prado Garcia OAB/SP 61437). Recorrido: M.A. Representante legal: J.A.O. (Advs: Jorge Minoru Fugiyama OAB/SP 144243 e OAB/MS 11994-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 090/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Recurso conhecido. No mérito, provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 01) A competência para processar e julgar processos disciplinares que resultem exclusão de advogado dos quadros da OAB, por força da Súmula n. 07/2016/OEP, restou fixada no Pleno do Conselho Seccional da OAB, a partir de 13/09/2016, com aproveitamento dos atos de instrução praticados até então, devendo os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, nesse caso, remeterem os autos aos Conselhos Seccionais a partir da vigência da súmula. 02) Em 19/03/2019, a Súmula n. 07/2016/OEP veio a ser cancelada pela Súmula n. 08/2019/COP, que fixou a competência para proferir condenação final em processos de exclusão dos quadros da OAB no Pleno do Conselho Seccional da OAB, por 2/3 de seus membros, em caso de condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Ou seja, a partir de 19/03/2019, a competência para processar e julgar inicialmente o processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB passou a ser fixada nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, com recurso de ofício - ou reexame necessário - em caso de condenação. Assim, os julgamentos realizados pelos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, em processos disciplinares de exclusão de advogados dos quadros da OAB, entre o período de 13/09/2016 a 19/03/2019, devem ser considerados juridicamente inexistentes, por ausência de competência, ou, no máximo, pareceres aos Conselhos Seccionais, sem ostentar natureza decisória e, por essa razão, não interrompem o curso da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, II, EAOAB), somente sendo considerada para essa finalidade, no referido período, as condenações impostas pelos Conselho Seccionais da OAB. 03) Assim, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória recorrível válida, proferida por órgão julgador competente da OAB, resta prescrita a pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e dos Precedentes do Pleno da Segunda Câmara (Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA) e deste Órgão Especial do Conselho Pleno (Recurso n. 49.0000.2016.011931-0/OEP). 04) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade, uma vez constatada a prescrição, por força do art. 43 do EAOAB, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 11).