Representação nº 49.0000.2019.002650-0
RECURSO N. 49.0000.2019.002650-0/OEP.
Recorrente: M.M.L. (Advs: Andrea Macedo Lobo OAB/GO 8013, OAB/SP 366252 e OAB/MT 20735/A, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615, OAB/SP 364370 e OAB/MT 20427/A e outros). Recorrido: F.C. (Adv: Fabio Carraro OAB/GO 11818). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alberto Antonio de Albuquerque Campos (PA). Ementa n. 089/2022/OEP. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática do Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno que, acolhendo indicação do relator, indefere liminarmente o recurso interposto a este Órgão Especial, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, porquanto não demonstrada contrariedade da decisão da Turma da Segunda Câmara à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, as decisões deste Conselho Federal da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco na decisão monocrática ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral. Notificação. Inobservância do prazo de 15 dias de antecedência. Nulidade. Precedente deste Órgão Especial. Tese recursal devidamente analisada pela decisão da Turma da Segunda Câmara, sem impugnação à fundamentação adotada. Recurso voluntário não conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade. Prescrição caracterizada. Extinção da punibilidade declarada "ex officio", art. 43 do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso e de ofício declarar extinta a punibilidade, uma vez constatada a prescrição, por força do art. 43 do EAOAB, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 11).