Representação nº 49.0000.2018.005401-6

sexta-feira, 21 de outubro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.005401-6/OEP.
Recorrente: A.S.C. (Adv.: Alberto da Silva Cardoso OAB/SP 104299). Recorrida: Selma Cardoso de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Queiroz Caputo Neto (DF). Ementa n. 085/2022/OEP. Recurso voluntário. Artigo 140, § único, do RGEAOAB. Decisão do Presidente. Fundamentação. Súmula 01/2011/COP. Artigo 43, § 2º, inciso I, do EAOAB. Prescrição. Marcos interruptivos. Não ocorrência. - Legalidade da decisão monocrática do Presidente deste Órgão Especial do Conselho Pleno que, acolhendo indicação do relator, indefere liminarmente o recurso interposto, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, porquanto não demonstrada contrariedade da decisão da Turma da Segunda Câmara à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, as decisões deste Conselho Federal da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. A ausência de demonstração de equívoco na decisão monocrática ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral, com mera repetição de argumentos já analisados, induz ao seu improvimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael Horn, Presidente. Francisco Queiroz Caputo Neto, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 9).