Representação nº 49.0000.2017.005704-7

sexta-feira, 21 de outubro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.005704-7/OEP.
Recorrente: Gladis Regina Morgental Soares (Advs.: Gustavo Morgental Soares OAB/RS 71228 e Rafael Morgental Soares OAB/RS 105182). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator(a): Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Ementa n. 080/2022/OEP. Recurso de decisão não unânime. Exercício de atividade incompatível com a advocacia. Atribuição típica de atividade de polícia administrativa. Poder de dispor sobre interesses relevantes que afetem terceiros. Óbice no art. 28, inciso V do EAOAB. Licença especial. Aposentadoria de fato. Ato complexo ainda não definitivo. Impedimento ao exercício da advocacia ainda não superado. O exercício de atividade fiscalizatória é inerente ao cargo que exerce, o qual é incompatível com o exercício da advocacia. O ato de concessão de aposentadoria não perfez o ciclo completo, visto que ainda pendente de assinatura. Não superado, então, o impedimento para o exercício da advocacia. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 5 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 7).