Representação nº 49.0000.2019.007689-5

sexta-feira, 21 de outubro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.007689-5/OEP.
Recorrente: M.M.L. (Adv: Andrea Macedo Lobo OAB/GO 8013, OAB/SP 366252 e OAB/MT 20735/A, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615, OAB/SP 364370 e OAB/MT 20427/A e outros). Recorridos: F.C. e F.C.S.N. (Adv: Fabio Carraro OAB/GO 11818, OAB/RJ 151996, OAB/SP 256467 e OAB/DF 21444). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Augusto Araújo de Noronha (PR). Ementa n. 067/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de abril de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. José Augusto Araújo de Noronha, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 964, 21.10.2022, p. 1).