Representação nº 49.0000.2021.003027-7
Recurso n. 49.0000.2021.003027-7/SCA-TTU.
Recorrente: D.A.V.M. (Advogados: Fabiane Fernandes Martins OAB/MG 135.160, Janete Borges Ladislau OAB/MG 110.988 e Leandro Cesar Correa Martins OAB/MG 185.266). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 084/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Parecer preliminar. Fundamentação suficiente para embasar a instauração do processo disciplinar. Não se exige do parecer preliminar que contenha vasta e extensa fundamentação, como se a própria decisão final fosse, exigindo-se que aponte, de forma fundamentada, a presença de indícios de autoria e provas de materialidade de infração disciplinar, viabilizando a instauração do processo disciplinar e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica dos autos. Nulidade rejeitada. Mérito. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia (art. 34, XXVII, EAOAB). Violência contra a mulher. Os atos de agressão contra a mulher, ainda mais atos de agressão física, praticados pelo advogado devidamente inscrito na OAB, resultam a perda de inidoneidade moral para o exercício da advocacia, e, consequentemente, infração disciplinar (art. 34, XXVII, EAOAB), independentemente de decorrerem ou tiverem qualquer relação com o exercício da profissão. A OAB não pode permitir a permanência de agressores de mulheres em seus quadros. Precedentes do Conselho Federal da OAB, no sentido de que a infração disciplinar de tornar-se moralmente inidôneo para o exercício profissional não demanda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois não está vinculada à prática de crime (art. 34, XXVIII, EAOAB), mas dela também podendo decorrer, ressalvada a hipótese de decisão que negue a existência do fato ou sua autoria. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 46).