Representação nº 09.0000.2021.000032-3

quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000032-3/SCA-TTU.
Recorrente: C.S.L. (Advogado: Cleiton da Silva Lima OAB/GO 19.558). Recorrido: Divino da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 073/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Desclassificação. Realização de acordo e quitação dos valores devidos antes de qualquer juízo de valor sobre o objeto da imputação disciplinar. Desclassificação para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recebimento de valores pelo advogado, decorrentes do mandato. Quitação dos valores devidos antes de qualquer juízo de valor sobre o processo disciplinar. Iniciativa do advogado em quitar a dívida e solucionar a questão com o cliente. Circunstância que não deve passar à margem de valoração pelo julgador. Prejuízo, no entanto, aos interesses do cliente, quanto à indisponibilidade do crédito durante o período em que o advogado permaneceu em sua posse (art. 34, IX, EAOAB). Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para infração ao artigo 34, inciso IX, do EAOAB, cominando ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos (art. 36, parágrafo único, EAOAB), subsistindo, caso queira, a possibilidade de manifestar-se sobre interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 41).