Representação nº 25.0000.2021.000126-6
Recurso n. 25.0000.2021.000126-6/SCA-STU.
Recorrente: D.M. (Advogado: Daniel Mataragi OAB/SP 114.845). Recorrido: M.G. (Advogado: Cristiane Mota OAB/SP 247.961). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 079/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de materialidade. Atipicidade da conduta sob o enfoque disciplinar. Honorários advocatícios contratuais (art. 22, EAOAB; arts. 48 a 54, CED/OAB). Honorários advocatícios pactuados na modalidade quota litis. Inexistência de percepção de honorários superiores às vantagens advindas a favor do cliente. Advocacia previdenciária. INSS. Benefício de prestação continuada, de natureza vitalícia. Pactuação de honorários advocatícios em 30% (trinta) por cento sobre as parcelas atrasadas e deferidas em sede de antecipação de tutela. Possibilidade. Benefício vitalício. Precedente do Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no sentido de que, em sendo o benefício de prestação continuada de natureza vitalícia, a fixação de honorários incidentes sobre as parcelas vencidas e atrasadas, ou sobre parcela do benefício, não configura abusividade, porquanto não resulta vantagem econômica ao advogado superior à do cliente. Tipificação dos incisos I e VI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de materialidade. Afastamento da tipificação. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 25).