Representação nº 25.0000.2021.000117-7

quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000117-7/SCA-STU.
Recorrente: E.S. (Advogado: Esdras Soares OAB/SP 75.390). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 077/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Reiteração. Abandono de causa no patrocínio de ação penal. Infração configurada. Requerimento de conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunha. Impossibilidade. Preclusão temporal. 1) O advogado restou devidamente notificado para comparecimento à audiência de instrução, nos termos do artigo 59, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo impositiva a norma no sentido da responsabilidade das partes pela condução de suas testemunhas, comparecendo em audiência sem a testemunha arrolada bem como vindo a dispensar sua oitiva, não podendo, em momento posterior, postular a nulidade do ato processual sob esse fundamento. Nulidade rejeitada. 2) Advogado que abandona ação penal na qual era patrono, sem dar ciência ao cliente e sem peticionar nos autos, noticiando a renúncia aos poderes a ele conferidos, deixando transcorrer o prazo para apresentação das alegações finais sem manifestação, incorre na infração disciplinar de abandono de causa. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 23).