Representação nº 49.0000.2021.004085-4

quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.004085-4/SCA-PTU.
Recorrente: L.N.K.F. (Advogado: Louis Naaman Khouri Filho OAB/MT 11.635/O). Recorrido: G.B. (Advogado: Kleber Jose Menezes Alves OAB/MT 13.379/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 085/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Alegação de nulidade processual. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) A notificação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Mato Grosso observou artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, havendo convocação das partes pelo Diário Eletrônico da OAB, não havendo qualquer dúvida a respeito de qual data seria realizado o julgamento, daí porque não assiste razão ao advogado a alegação de nulidade com base em divergência de datas entre as correspondências recebidas. 02) Quanto ao mérito, restou incontroverso que o advogado levantou valores em demanda judicial que patrocinava em favor do representante e se apropriou da integralidade do crédito, repassando ao cliente quantia inferior à que lhe é devida, subsistindo o dever de prestar contas do saldo restante. 03) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 12).