Representação nº 24.0000.2021.000051-9

quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2021.000051-9/SCA-PTU.
Recorrentes: J.O.M. e M.C.M. (Advogado: Guilherme Luiz Raymundi OAB/SC 33.466). Recorrida: B.T.Ltda. Representante legal: E.C.T. (Advogados: Gabriel de Araújo Sandri OAB/SC 30.717 e OAB/PR 98.923 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 077/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Alegação de violação às normas de regência. Recurso conhecido. Mérito improvido. Nulidades processuais inexistentes nas notificações e na defesa técnica. Tipicidade disciplinar configurada. Condenação disciplinar mantida. 1) Notificações nos processos disciplinares da OAB. Observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de nulidade. 2) Defensor dativo. Desnecessidade de produzir da defesa de acordo com os interesses da parte revel e de alegar todas as teses que a própria parte alegaria se produzisse a defesa em causa própria. Defesa produzida por defensor dativo que se mostrou técnica e judiciosa, suficientemente impugnando os termos da imputação feita na representação. Ausência de lesão ao contraditório e ampla defesa. 3) A realização de acordo com a parte contrária, sem autorização do cliente, bem como a retenção dos valores recebidos a título de acordo, sem repasse ao cliente ou prestação de contas, configura as infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XIX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Condenação disciplinar mantida, no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 8).